Competência da Mesa Diretora

por Ivis Castro publicado 10/10/2019 11h45, última modificação 10/10/2019 11h45
Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições:

 

Art. 81. Compete privativamente a Mesa da Câmara, entre outras atribuições:

I-dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;

II-apresentar projeto de resolução, que vise a:

a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;

c) mudar temporariamente a sede da Câmara;

III- dar conhecimento a Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;

V- orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;

VI- emitir parecer sobre:

a) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara;

c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;

d) constituição de comissão de representação que importe bônus para a Câmara.

e) pedido de licença de Vereador;

f) requerimento de informações as autoridades municipais;

VII- autorizar inserção em ata de documento, salvo incorporado a discurso;

VIII- declarar a perda do mandato de Vereador, nos temos dos §3°. do art. 28 da Lei Orgânica do Município;

IX- aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;

X- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

XI- publicar mensalmente resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara;

XII- despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento.

Art. 82. Pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.